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Decisão Unânime no Carf Reconhece Direito ao Incentivo Fiscal do IRPJ para Contribuintes

Uma importante decisão foi tomada por unanimidade pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). O direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), previsto na Lei 8.167/1991, foi reconhecido mediante o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). Além disso, ficou estabelecido que o contribuinte pode utilizar o incentivo mesmo que a autorização da Receita Federal seja em nome de uma empresa coligada.


O Benefício do Incentivo Fiscal

A Lei 8.167/1991 possibilita que pessoas jurídicas depositem parte do Imposto de Renda devido no Banco da Amazônia S.A e Banco do Nordeste do Brasil. Esses valores podem ser retirados para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, desde que aprovados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene).


A Decisão do Carf

A Receita Federal indeferiu o Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (Perc) do contribuinte, alegando insuficiência na documentação apresentada para comprovar a regularidade fiscal. No entanto, a 1ª Turma do Carf entendeu que a apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em relação aos débitos fiscais é suficiente para comprovar a situação de regularidade fiscal exigida para o incentivo.

Outra questão levantada pelo fisco foi que a autorização para o incentivo estava em nome de uma empresa coligada diferente da que utilizou o benefício. Entretanto, o Carf considerou que o artigo 9° da Lei 8167 permite a extensão do incentivo às pessoas jurídicas coligadas que detenham pelo menos 51% do capital votante da sociedade titular do empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional.


Essa decisão unânime do Carf representa um importante marco para os contribuintes que buscam usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei 8.167/1991. A comprovação da regularidade fiscal por meio da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa foi reconhecida como suficiente, evitando a necessidade de apresentação de documentos adicionais. Além disso, a decisão esclarece que o incentivo também pode ser utilizado por empresas coligadas que atendam aos requisitos legais. Dessa forma, abre-se caminho para que as empresas possam reinvestir seus recursos e contribuir para o desenvolvimento regional de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação. Caso queira conferir a decisão em sua integralidade, o processo é o de nº 13876.000711/2004-6.


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